Alto Tribunal Alemão decide sobre os ministros de tempo integral
Do correspondente de “Despertai” na Alemanha Ocidental
AS TESTEMUNHAS DE Jeová são bem conhecidas na Alemanha por não terem transigido a bem da conveniência durante o Reich de Hitler. As pessoas de outras religiões, inclusive clérigos, aclamaram Hitler, saudaram a bandeira nazista, e apoiaram os exércitos de Hitler em sua guerra agressiva. Quase todos sacerdotes católicos e ministros protestantes foram culpados de transigir com o regime de Hitler. Concedeu-se isenção do serviço militar a esses clérigos durante aquele tempo.
Mas, as testemunhas de Jeová recusaram-se firmemente a aclamar Hitler, saudar a bandeira nazista, ou apoiar seus exércitos. Requereram também isenção como ministros religiosos. Mas, negou-se-lhes isenção e foram perseguidas. Milhares delas foram mandadas a campos de extermínio nazistas e muitas foram mortas.
Nenhuma Isenção
Depois da Segunda Guerra Mundial, introduziu-se novamente o recrutamento militar na Alemanha, em 1956. Os sacerdotes católicos e clérigos de outras religiões receberam de novo isenção. De início, as testemunhas de Jeová também foram isentas. Mas, então, introduziram exigências de serviço alternativo, e as testemunhas de Jeová não receberam isenção desse serviço.
Em 1962, pronunciou-se a primeira sentença sob esta nova lei sobre um jovem ministro das testemunhas de Jeová. Recusara apresentar-se para serviço alternativo ao recrutamento militar. Visto, porém, que não se exigia que os ministros das igrejas oficiais e de outras denominações efetuassem tal serviço, este ministro das testemunhas de Jeová reivindicou que também era elegível à isenção sob a Constituição da Alemanha Ocidental. No entanto, denegou-se seu recurso. Foi sentenciado a quatro meses de prisão.
Seguiram-se muitos casos similares, sendo dadas sentenças de prisão. Entre os sentenciados achavam-se os ministros das testemunhas de Jeová que devotavam o tempo integral às atividades ministeriais. Impetrou-se um recurso à base dos direitos constitucionais, numa tentativa de revogar essas decisões e obter reconhecimento legal como ministros isentos de todo e qualquer recrutamento.
Em outubro de 1963, submeteu-se ao tribunal mais evidência. Esta delineava em grandes pormenores que os ministros de tempo integral das testemunhas de Jeová eram ministros ordenados que tinham direito à isenção provida pela Constituição.
Não se deu provimento ao recurso. O caso permaneceu pendente por sete anos. Durante todo esse tempo os ministros de tempo integral das testemunhas de Jeová continuaram a ser sentenciados à prisão por períodos de um a dezesseis meses.
Também, surgiu uma nova situação. Ao serem libertos da prisão, esses ministros eram novamente convocados para o serviço alternativo. Quando recusavam, eram encarcerados pela segunda vez. Alguns foram encarcerados pela terceira vez. Destarte, interpôs-se mais um recurso à base dos direitos constitucionais ao Tribunal Constitucional Federal da Alemanha Ocidental. O recurso contestava a constitucionalidade das repetidas penas pela mesma violação.
Alto Tribunal Decide
Em 7 de março de 1968, o Tribunal Constitucional Federal emitiu sua decisão. Declarava que sentenciar repetidas vezes esses casos era realmente inconstitucional. Observava que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato segundo a lei básica.
Contudo, isto não resolveu por completo o problema. As testemunhas de Jeová continuaram a ser presas pela primeira vez por recusarem o recrutamento e o serviço alternativo não exigidos dos ministros de outras religiões.
Por fim, em 11 de dezembro de 1969, em Berlim, o 8.º Conselho do Tribunal Administrativo do Governo Federal baixou uma decisão. Foi de grande significado no que diz respeito ao estado jurídico dos ministros de tempo integral das testemunhas de Jeová que servem como pioneiros especiais e superintendentes das congregações cristãs.
Este supremo tribunal administrativo da Alemanha declarou estes ministros de tempo integral isentos do serviço militar, bem como do serviço alternativo. Isto revogou a decisão tomada pelo 7.º Conselho deste mesmo tribunal diversos anos antes.
Argumentos Contrários
Previamente, o 7.º Conselho argumentara que tais ministros de tempo integral das testemunhas de Jeová não mereciam isenção porque não ocupavam uma posição similar à dos ministros de outras religiões. Sustentara uma decisão de um tribunal de menor instância de que as posições não “correspondiam” por causa das diferenças no estudo e na instrução fornecidos aos ministros católicos ou protestantes.
O tribunal também sustentara: “Um ministro só merece proteção, segundo a lei, quando sua posição diante da congregação de crentes se destaca no sentido de que somente ele tem permissão para oficiar as cerimônias do culto religioso e se lhe confere uma dignidade especial, que pertence exclusivamente à profissão de ministro; em contraste com isto, o grupo religioso das testemunhas de Jeová não reconhece nenhuma classe como leiga, nem nenhuma classe clerical.”
O tribunal também declarara: “Decisiva é a imagem que uma denominação normalmente tem de um ministro; esta imagem é nas denominações maiores a posição de um ministro que, como pastor de seu rebanho, realiza uma obra pastoral, sem a qual a vida cerimonial praticamente sucumbe.”
Assim sendo, essas decisões prévias mantiveram que as testemunhas de Jeová que serviam por tempo integral não tinham a ‘imagem” de um clérigo. Isto era, e é, certamente verdade. E as testemunhas de Jeová não desejam essa “imagem”. Mas, isto não significa que não eram ministros no verdadeiro sentido da palavra.
O Tribunal Sustenta os Direitos
Em sua decisão final de 11 de dezembro de 1969, o 8.º Conselho discordou destas interpretações prévias. Ao invés, no caso em pauta de um pioneiro especial e superintendente sustentou os direitos concedidos por lei aos outros ministros que servem por tempo integral, independente de sua religião. Declarou: “A neutralidade do Estado para com as compreensões religiosas de seus cidadãos proíbe o Estado de avaliar o ensino e os preceitos de associações religiosas e de outras denominações.”
O tribunal mostrou que a “imagem” aceita não era a coisa importante, mas os deveres realizados o eram. Afirmou: “Partindo do princípio da paridade religiosa, porém, subentende-se que neste caso por razões baseadas em direitos constitucionais, a ‘norma’ ou ‘imagem vocacional’ de um ministro de ambas as denominações cristãs grandes [católico-romana e evangélica] desenvolvida através de sua ordem eclesiástica e interpretação teológica não poderia ser usada como vara de medir para os ministros de outras denominações. As diferenças em fé e dogmas, que são entendidas como sendo peculiares à auto-representação de ambas as denominações cristãs grandes, não devem ser levadas em consideração.”
Assim, o tribunal declarou que não seria possível obrigar um ministro de uma religião diferente das duas grandes denominações a se ajustar a certo padrão que estas igrejas criaram para si mesmas. Não se podem tornar a igualdade e a isenção religiosas dependentes da idéia de qualquer determinada religião sobre o cargo de ministro. No caso das testemunhas de Jeová, não é um “cargo” ou “título” ou “imagem” que é vital em estabelecer seu ministério, mas os serviços espirituais que realizam.
Com respeito ao que constitui um ministro de tempo integral, o tribunal declarou: “Se uma atividade ministerial . . . ‘corresponde’ ou não às atividades designadas aos ministros [católico-romano e evangélicos] só pode ser decidido segundo as características exteriores, sem levar em consideração certa ‘norma’ determinada teologicamente ou pela lei eclesiástica.” Indicou-se que a atividade ministerial seria considerada atividade “de tempo integral” quando o ministro devotasse seu inteiro esforço ao ministério.
Nem deveria apenas um tipo de instrução ou preparação ser o fator determinante. O tribunal decidiu que “a instrução preparatória e a comprovação requeridas quando alguém é, designado a uma atividade permanente de tempo integral como ministro, e como esta designação é feita, também não tem nenhum significado especial. O Estado deixa ao critério das convicções e dos ensinos religiosos de todas as associações religiosas determinar sob que circunstâncias se devem designar os deveres, do mesmo modo como estes são correspondentemente tratados pelos ministros nomeados das igrejas grandes”.
Esta decisão firme pelo tribunal alemão de grande alçada a favor da liberdade de convicção religiosa é elogiável. É similar às decisões dignas de nota dos outros países em que os direitos da pessoa são tidos em alta conta.
No entanto, muito antes de se emitir tal decisão, as testemunhas de Jeová haviam mostrado que são deveras ministros ordenados do Deus Altíssimo Jeová. Há muito são conhecidas por toda a Alemanha pela sua zelosa obra ministerial. Essa atividade tem ajudado dezenas de milhares de pessoas de disposição justa na Alemanha a obter conhecimento da Palavra de Deus, a Bíblia, e as tem habilitado a servir seu Criador.
Não obstante, a decisão do tribunal constitui excelente reconhecimento legal da ordenação, dada por Deus, de tais ministros de Jeová de tempo integral.