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  • Intensifica-se a intolerância religiosa

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  • Intensifica-se a intolerância religiosa
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Despertai! — 1978
g78 22/9 pp. 6-10

Intensifica-se a intolerância religiosa

A OCASIÃO: O dia 9 de julho de 1976. O lugar: pequena escola rural, na região nordeste da Argentina. O evento: um feriado nacional argentino.

Repórteres do semanário noticioso Gente visitavam a escola. Por quê? Estavam interessados nas condições precárias da escola, especialmente por causa de sua proximidade à fronteira com o Brasil. Os repórteres haviam escrito que muita gente estava entrando ilegalmente no país. Assim, visitaram a escola para ver qual era a situação.

No entanto, os repórteres acharam que precisavam tornar mais sensacionalista o seu artigo. Assim, o que fizeram? Colocaram algumas crianças de costas para a bandeira, enquanto outros alunos participavam na cerimônia da bandeira. Com os alunos em tal posição, os fotógrafos tiraram fotos.

Seu artigo foi publicado em 15 de julho. Declarava que as crianças de costas para a bandeira eram Testemunhas de Jeová! Era isso verdade? Absolutamente que não! Ora, os quatro filhos de Testemunhas nem sequer compareceram às aulas naquele dia! E mesmo que estivessem ali, seria contrário à sua formação cristã mostrar qualquer desrespeito assim pela bandeira de seu país.

Assim, esta notícia torcida sobre a aparente falta de respeito das Testemunhas de Jeová pela bandeira surgiu na imprensa. E rapidamente se espalhou por toda a nação.

reação em cadeia

No mês seguinte, outro incidente ocorreu na mesma província de Missões. Ali, dois estudantes de 2.º grau e um professor, junto com os pais dos alunos, foram detidos e encarcerados por 16 dias. Acusaram-nos de “desrespeito [insolente]” pelos emblemas nacionais.

Por que se fez tal acusação? Porque os alunos se eximiram de cantar o hino nacional e também a Marcha de San Martín. Imediatamente, acionou-se a defesa legal destas Testemunhas.

No ínterim, muitos de seus locais de reuniões públicas nas províncias de Missões, Entre Ríos e Formosa estavam sendo fechados à força. Autoridades federais e provinciais tomavam tais medidas.

As Testemunhas contestaram esta crassa obstrução da liberdade de adoração. Em 23 de agosto, deram entrada num “mandado de segurança” junto ao Tribunal Federal de Buenos Aires.

triunfa a justiça — brevemente

Alguns dias depois, em 27 de agosto, o Juiz Federal, Francisco Kalicz, baixou uma ordem judicial. Ordenou que fossem soltas da prisão as Testemunhas, de Missões, que tinham sido acusadas de “desrespeito” pelos emblemas nacionais. Ordenou, também, que fossem inocentadas de todas as acusações contra elas!

O juiz observou que “o desrespeito insolente é realizado com atos materiais”. Entre tais atos, alistou “destruir, queimar, romper, cortar, sujar, cuspir, rasgar e pisotear”. Também comentou que tal desrespeito insolente é realizado “verbalmente (assobios, vaias) ou por escrito e até mesmo com gestos ofensivos”.

Eram as Testemunhas culpadas de quaisquer de tais coisas? O juiz comentou que “não existe nenhum elemento de peso no processo, de que qualquer dos acusados talvez tivesse essa intenção”. Acrescentou: “Pelo contrário, todos são unânimes em confirmar seu respeito por todos os emblemas nacionais, bem como pelas leis”.

Por certo, naquele dia, obteve-se justiça. Mas o triunfo foi curto — muito curto. Durou apenas quatro dias!

assestado o golpe

Em 31 de agosto de 1976, o governo assestou seu coup de grâce, ou golpe de misericórdia. Expediu o Decreto Presidencial N.º 1867.

Parte deste decreto rezava: “A liberdade de religião, consagrada pelos Artigos 14 e 20 da Constituição Nacional, é, naturalmente, limitada no sentido de que as idéias religiosas não deveriam subentender a violação das leis ou um atentado contra a ordem pública, a segurança nacional, a moral ou os bons costumes.”

Todavia, nenhuma destas acusações jamais foi comprovada contra as Testemunhas de Jeová, como indicou o Juiz Francisco Kalicz em seu parecer.

Sem embargo, o decreto prosseguiu dizendo: “Por este motivo . . . O PRESIDENTE DA NAÇÃO ARGENTINA DECRETA:

“ARTIGO 1: Fica proibida em todo o território da Nação a atividade da associação religiosa ‘TESTEMUNHAS DE JEOVÁ’ ou ‘THE WATCH TOWER BIBLE TRACT ASSOCIATION’ e todos os grupos, entidades, ou associações, direta ou indiretamente ligados a tal associação.

“ARTIGO 2: Ficam igualmente proibidos (a) os jornais, as revistas, e todas as publicações que abertamente, ou de outra forma, contribuam para a doutrina em pauta; (b) os atos de proselitismo e de doutrinação.

“ARTIGO 3: Serão fechados todos os locais onde a associação supracitada realize reuniões, bem como os locais em que os materiais mencionados no Artigo 2 sejam impressos, distribuídos ou vendidos.

“ARTIGO 4: Através do Ministério do Interior, adotar-se-ão medidas e dar-se-ão instruções para a execução deste decreto.”

Em relação às medidas governamentais, o parecer jurídico da Divisão Geral de Assuntos Jurídicos do Ministério do Interior asseverava: “Não foi comprovado . . . que a seita esteja devotada à adoração religiosa, que tal adoração esteja em harmonia com nossa moral e bons costumes.”

Naturalmente, os fatos são justamente ao contrário. Foi claramente comprovado, no decorrer de todo este século, que as Testemunhas de Jeová estão intensamente devotadas à adoração religiosa. E que a sua adoração é do mais elevado calibre moral. Nem interfere com a forma em que outrem prefira adorar, ou com os costumes que talvez deseje praticar. As autoridades através do mundo, inclusive o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, há muito confirmaram a veracidade de tais assuntos.

O parecer jurídico também continha esta surpreendente declaração: “Não se pode imaginar a liberdade no caso de uma religião que admite o canibalismo, o homicídio ritualístico, ou a poligamia, e, no mesmo teor, uma religião, tal como a presente neste processo, não pode ser admitida, não importa qual a forma que assuma.”

A fraseologia desta declaração poderia dar a entender a alguém desinformado que, de alguma forma, as Testemunhas de Jeová tenham ligações com coisas tais como o canibalismo, o homicídio ritualístico, ou a poligamia. Mas isso é inteiramente falso. Todavia, tais comentários caluniosos realmente prejudicam, visto que muitos, que não estão familiarizados com as Testemunhas de Jeová, talvez imaginem que exista alguma base para tais insinuações.

continua a batalha legal

Os recursos legais interpostos pelas Testemunhas de Jeová foram sendo examinados pelos tribunais. Em 10 de março de 1977, o Juiz Federal, Dr. Jorge E. Cermesoni baixou sua decisão. Declarou ilegal o primeiro artigo da proscrição. Mostrou que o Poder Executivo ultrapassara sua jurisdição ao expedir tal decreto. Todavia, também declarou que “a seita já está proibida . . . em resultado de não estar inscrita no Registro dos Cultos”.

O Ministério do Interior recorreu da decisão; também as Testemunhas de Jeová apresentaram recurso. O Ministério afirmava que o Poder Executivo possui realmente o direito de regular as garantias constitucionais. As Testemunhas recorreram da decisão porque não se cancelara a proscrição contra elas.

O processo foi julgado pelo Tribunal de Recursos. Em 23 de junho, os Desembargadores, Alberto Azcona, Juan Carlos Béccar Varela e Valerio R. Pico, alteraram a decisão do tribunal de menor instância. Declararam nulo e sem validez o decreto presidencial!

A razão apresentada por tais desembargadores foi noticiada no jornal La Nación, de 24 de junho, como segue: “A liberdade religiosa é um dos direitos humanos mais importantes . . . em conseqüência, no caso das Testemunhas de Jeová, seu culto . . . não pode ser validamente restringido, a menos que seu exercício influa na moral ou na ordem pública.” Os desembargadores comentaram que “os estatutos das [Testemunhas de Jeová] declaram que sua finalidade é ‘a adoração cristã pública do Deus Altíssimo e de Cristo Jesus’”.

Assim, os nobres ideais expressos na Constituição argentina foram respeitados e aplicados! Entretanto, a lei concede 10 dias para que se interponha um recurso. A questão era: Apresentaria o Estado um recurso?

indo ao supremo tribunal

Pouco antes da data final, o Governo apresentou seu recurso perante o Supremo Tribunal. O processo suscitou grande interesse por parte de pessoas preocupadas com a liberdade e os direitos humanos, tanto na Argentina como no exterior. Tais pessoas achavam confiantemente que a mais alta corte daquela nação atuaria como paladina da liberdade constitucional.

Em 8 de fevereiro de 1978, os cinco ministros do Supremo Tribunal proferiram um acórdão. Recusaram-se a anular a proscrição!

O acórdão estava envolto em terminologia jurídica que, para o leigo, freqüentemente beirava a pura contradição. Os ministros afirmaram: ‘O Decreto 1867 não apresentou arbitrariedade nem aparente ilegalidade.’ Todavia, o decreto era arbitrário e ilegal porque contradizia redondamente a Constituição.

Os ministros afirmaram que ‘as Testemunhas possuíam outros meios administrativos e judiciais para a defesa de seus direitos, a saber, a inscrição no Registro dos Cultos’. Mas, em nove ocasiões anteriores as Testemunhas de Jeová requereram ao Governo para serem incluídas neste Registro dos Cultos, e foram rejeitadas!

Em aditamento, os ministros asseveraram que não ‘julgavam a legalidade das pretensões consubstanciadas pelas Testemunhas, nem a legalidade das medidas adotadas no decreto que as bania; o Tribunal simplesmente declarava inadmissível o meio legal utilizado pelas Testemunhas’! Todavia, os tribunais são o meio legal, corretamente usado pelas Testemunhas de Jeová!

Por que o Supremo Tribunal recorreu a tal argumentação? Durante 15 meses, o processo esteve sendo estudado criteriosamente pelos jurisconsultos do Estado, inclusive o Procurador-Geral, e pelos juízes federais que julgaram o processo. Todavia, NEM SEQUER UMA VEZ foi posto em dúvida ou questionado o recurso jurídico interposto pelas Testemunhas!

Será que o Supremo Tribunal simplesmente ‘lavava as mãos’, como fez Pôncio Pilatos no caso de Jesus? Procurava evitar a responsabilidade de elucidar uma questão constitucional?

Quão diferente foi a atitude expressa pelo renomado educador e estadista argentino, Domingo F. Sarmiento, há um século atrás. Ele dissera: “Caso haja uma minoria da população, e, afirmo eu, mesmo uma só pessoa, que honesta e sinceramente discorde do sentimento da maioria, a lei a protege, caso não tente violar as leis.” Sarmiento declarou ainda mais: “Para a proteção de seu modo de pensar é que a Constituição foi concebida.”

Assim o Supremo Tribunal, ao esquivar-se de seu dever, assestara pesado golpe na liberdade, e contra as Testemunhas de Jeová. O que fez foi pôr a chancela da sua aprovação aos muitos atos de intolerância que já haviam sido cometidos quando a proscrição foi inicialmente posta em vigor, em setembro de 1976, e que ainda seriam cometidos. E quais foram alguns destes atos?

[Foto na página 9]

Manchete do N. Y. Times de 15/2/78: “Governo da Argentina Ordena que Religiões se Registrem ou Sofram Proscrição.’. Partes sublinhadas: exceto o catolicismo romano; “controle eficaz” sobre as religiões não católicas. Parte no círculo: “O catolicismo, a religião oficial desta nação de 25 milhões de habitantes, não fora atingido, dizia o decreto. A Argentina e o Vaticano assinaram uma concordata em 1966, reafirmando o direito da Igreja de operar aqui.”

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