Decisão judicial aumenta os direitos dos pacientes
“O DIREITO de a pessoa ter controle sobre seu corpo é um conceito que há muito tem sido reconhecido no Direito Consuetudinário [costumeiro]”, declarou o Desembargador Sydney Robins, do Tribunal de Recursos de Ontário, Canadá. Mas o que foi que, inicialmente, gerou esta questão?
Em 1979, o Sr. e a Sra. Malette, de Quebec, Canadá, estiveram envolvidos num acidente de carro que matou o marido e deixou a esposa gravemente ferida e inconsciente. Quando levada às pressas para o hospital, verificou-se que ela portava um Cartão de Instrução/Isenção a Médicos, devidamente assinado, em que se recusava claramente a tomar transfusões de sangue em bases religiosas específicas. (Há também perigos para a saúde relacionados com as transfusões de sangue.) O médico que a atendeu, crendo que a situação dela era crítica, ignorou tal instrução e decidiu por si mesmo administrar sangue. Em conseqüência disso, a Sra. Malette processou o médico e o hospital por crime contra a pessoa e discriminação religiosa. No tribunal de 1.ª Instância, ela foi indenizada em $ 20.000. Interpôs-se recurso junto à mais alta corte de Ontário, o Tribunal de Recursos.
Um dos argumentos repetidos no acórdão do Tribunal de Recursos a favor da Sra. Malette era o seguinte:
“O direito de recusar um tratamento é um componente inerente à supremacia do direito do paciente sobre seu próprio corpo. . . . Não importa quão sagrada seja a vida, o eqüitativo comentário social admite que certos aspectos da vida são devidamente considerados mais importantes do que a própria vida. Tais motivações que envolvem o orgulho e a honra há muito se encontram arraigadas na sociedade, quer seja o patriotismo na guerra,. . . a proteção da vida dum cônjuge, dum filho ou duma filha,. . . quer seja o martírio religioso. A recusa de certo tratamento médico, por motivos religiosos, é um de tais valores.”
O acórdão da Corte Suprema prosseguia: “Não importa qual seja a opinião do médico, é o paciente que deve ter a palavra final sobre se ele se submeterá ao tratamento. . . . Caso um médico prosseguisse, em face duma decisão de rejeitar um tratamento, ele seria civilmente responsável por sua conduta não-autorizada. . . Um médico não está livre para desconsiderar as instruções antecipadas do paciente [tal como o Cartão de Instrução/Isenção a Médicos, portado pelas Testemunhas de Jeová], assim como ele não estaria livre para ignorar as instruções dadas numa emergência.” A corte acrescentou que “transfundir uma Testemunha de Jeová em face de suas instruções contrárias explícitas seria. . . violar o direito de ela controlar seu próprio corpo e mostraria desrespeito pelos valores religiosos segundo os quais ela decidiu viver a sua vida”.
O Desembargador do Tribunal de Recursos então frisou um ponto forte contra o médico que afirmara que o cartão não tinha nenhum valor nesta emergência. “Não concordo. . . que o cartão das Testemunhas de Jeová não seja nada mais do que um insignificante pedaço de papel. . . . As instruções contidas no cartão das Testemunhas de Jeová impõem uma restrição válida sobre o tratamento de emergência que poderia ser administrado à Sra. Malette, e excluía as transfusões de sangue. . . . A declaração dela, por escrito, visava claramente expressar seus desejos, quando ela não pudesse falar por si mesma.”
Na conclusão, o Desembargador frisou o ponto lógico de que, quando as Testemunhas recusam transfusões de sangue, elas “têm de aceitar as conseqüências de sua decisão. Nem elas nem seus dependentes podem, mais tarde, dizer que o cartão não refletia seus verdadeiros desejos”.